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HC 202404803565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969418
- Registro
- 202404803565
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada
com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou
a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material
ilícito.
4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada
por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não
se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing
expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi
registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi
especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material
ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se
confirmou com a apreensão de 23 g de maconha, 45 g de crack, 1
revolver Taurus calibre 32 e 1 pistola Beretta calibre 6.5.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.