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AgRg no REsp 202400738130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127978
- Registro
- 202400738130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO
OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S
de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos
agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios
colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção
subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi
constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que
o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de
defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações
telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial
produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao
tema perdimento de bens.
III. Razões de decidir
7. Deixando os agravantes de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se
aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo
regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,
podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,
caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve
oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos
dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em
juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do
convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente
não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia
deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF..
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a
decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As
interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem
embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não
há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se
manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A
palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na
ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura
deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de
lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.