← Jurioteca
AgRg no REsp 202502109234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217737
- Registro
- 202502109234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual a defesa alega ilegalidade na
dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos
que justifiquem a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do
crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em
conformidade com o art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou a premeditação do delito e o
modus operandi como fatores que evidenciam a gravidade concreta do
crime, justificando a exasperação da pena.
4. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base
em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos
financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que
autorizam a exasperação da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da
proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo
desproporção no aumento da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A premeditação e o modus operandi do delito
justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do
crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas
negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base
deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização
da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
27.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.