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AgRg no RHC 202302306842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
183381
Registro
202302306842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos citados em decisão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso a processos relacionados ao caso principal configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os processos mencionados não possuem pertinência probatória para o julgamento da ação penal em questão. 4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que o advogado acompanhou todo o processo e a produção de provas. 5. Ademais, o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos procedimentos ligados aos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso a processos não pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.