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AgRg no PExt no RHC 202200522200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 161096
- Registro
- 202200522200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso
de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar
um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se
cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do
provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório,
o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude
fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados.
Precedentes.
2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n.
5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos
agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão
Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 -
Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas
ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por
razões puramente metodológicas.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.