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AgRg no PExt no RHC 202200522200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
161096
Registro
202200522200
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório, o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados. Precedentes. 2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 - Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por razões puramente metodológicas. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.