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AgRg no REsp 202500980175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204005
- Registro
- 202500980175
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O
agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a
absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.
3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a
condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a
condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em
provas testemunhais firmes e coesas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art.
226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas
autônomas que comprovem a autoria.
6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia,
e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas
que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e
outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.