← Jurioteca

AgRg no REsp 202500980175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204005
Registro
202500980175
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo. 3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria. 6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia, e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.