← Jurioteca
AgRg no REsp 202404110069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179323
- Registro
- 202404110069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO
ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que
manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do
acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de
fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do
recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de
custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção
dos dias-multa.
III. Razões de decidir
4. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do
Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do
fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando
constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n.
211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao
afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como
marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na
fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame
de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A
falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 284 do STF ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP,
art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.