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AgRg no REsp 202302675011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088495
- Registro
- 202302675011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS
ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do
princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes
previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma
do art. 70, caput, do Código Penal.
2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a
reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de
Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada
nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no
domicílio dos réus.
III. Razões de decidir
4. A impugnação de questão diversa daquela
aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a
inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos
tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03,
acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência,
obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, §
1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.