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AgRg no REsp 202302675011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088495
Registro
202302675011
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus. III. Razões de decidir 4. A impugnação de questão diversa daquela aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.