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HC 202500853526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988351
- Registro
- 202500853526
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso
de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código
Penal Militar.
2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender
que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação
penal militar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça
Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n.
232.254/PE.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art.
28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e
do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE).
6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do
ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da
Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus
princípios, nos termos do art. 3º do CPPM.
7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de
homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar que o Tribunal de origem adote as providências
necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não
persecução penal entre as partes da ação penal.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é
aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme
interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM.
2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar
afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal
expressa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.