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HC 202502278573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013296
- Registro
- 202502278573
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e
objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.4. No caso concreto, as buscas pessoal e
domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os
policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de
tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele
apontado como autor do fato.
5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados
entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía
mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no
domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de
cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em
espécie em notas de pequeno valor.
6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente
quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas
declarações.
8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
9. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.