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HC 202502008253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008456
- Registro
- 202502008253
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N.
12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo,
mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto
n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal
no contexto de violência doméstica contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência
doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto
prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. A interpretação sistemática e teleológica
do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto
para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, §
13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os
dispositivos impeditivos.
4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os
delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de
violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024,
abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme
interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha
prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn
n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado
em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC
1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.