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HC 202404896011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972205
- Registro
- 202404896011
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e
apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de
fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em
situação suspeita e fumando um cigarro de maconha, empreendeu fuga
para dentro de casa ao avistar a viatura, que fazia patrulhamento de
rotina no local.
4. No imóvel, foram localizados 36 porções de cocaína pesando 40,84
gramas, 7 porções de maconha com peso total de 2.460,33 gramas, além
de balança de precisão, 1 revolver calibre .38 com 3 munições
intactas, 1 simulacro de pistola, e 1 caderno com anotações da venda
de drogas.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.