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AgRg no REsp 202404673057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187057
Registro
202404673057
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.