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AgRg no REsp 202404673057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187057
- Registro
- 202404673057
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da
sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime
prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o
regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não
considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado
posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o
regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação
do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com
trânsito em julgado posterior ao crime em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que
condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao
delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes.
6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado
por condenações não consideradas na dosimetria inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito
em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na
primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus
antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua
utilização como elemento para agravar o regime inicial de
cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33,
§3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.