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AgRg na PET no AREsp 202400963955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2594800
- Registro
- 202400963955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
para que a defesa do agravante fosse intimada pessoalmente da
decisão que indeferiu pedido de restituição de bens.
2. A defesa do agravante alega nulidade por falta de intimação
pessoal, destacando a prerrogativa da Defensoria Pública e a
condição de terceiro interessado do agravante, que busca reaver bens
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o andamento do feito nesta Corte deve ser interrompido com a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a
suposta nulidade.
III. Razões de decidir
4. A remessa dos autos ao Tribunal de origem
sob a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é
descabida, pois o feito se encontra na Corte exclusivamente por
motivo adverso, relacionado ao julgamento de agravo em recurso
especial de outra parte.
5. A competência do STJ para o caso é meramente recursal, devendo
aspectos incidentais serem conduzidos diretamente na origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A competência do STJ é meramente recursal, e
aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.