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AgRg na PET no AREsp 202400963955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2594800
Registro
202400963955
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a defesa do agravante fosse intimada pessoalmente da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens. 2. A defesa do agravante alega nulidade por falta de intimação pessoal, destacando a prerrogativa da Defensoria Pública e a condição de terceiro interessado do agravante, que busca reaver bens apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o andamento do feito nesta Corte deve ser interrompido com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a suposta nulidade. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Tribunal de origem sob a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é descabida, pois o feito se encontra na Corte exclusivamente por motivo adverso, relacionado ao julgamento de agravo em recurso especial de outra parte. 5. A competência do STJ para o caso é meramente recursal, devendo aspectos incidentais serem conduzidos diretamente na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A competência do STJ é meramente recursal, e aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.