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AgRg no REsp 202501305782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208186
- Registro
- 202501305782
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento. A defesa alega erro na narrativa
dos fatos, questiona a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e
sustenta que as provas foram obtidas mediante violação de domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na narrativa dos fatos e se as provas foram obtidas de
forma ilícita, em razão de violação de domicílio.
3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n.
282 e 283 do STF, considerando que a defesa não teve oportunidade de
impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional em instância
anterior.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
defesa não refutou especificamente os fundamentos utilizados para
negar provimento ao recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de
informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência
policial, com autorização da ré para entrada no imóvel.
6. O erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da
decisão recorrida, pois a abordagem e a busca foram realizadas de
acordo com os procedimentos legais.
7. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado
em mesa e prescinde da publicação de pauta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com
autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas
por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos
não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram
observados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Lei de Drogas, art. 42; Código de Processo Penal, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no AREsp
2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.