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HC 202500143132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975954
- Registro
- 202500143132
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE
DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia
anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a
amparar a suspeita de eventual prática delitiva.
3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha
e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência
de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de
aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF.
4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de
origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções
administrativas correspondentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.