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AgRg nos EDcl no REsp 202500473930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197200
Registro
202500473930
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTURPO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL . CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de estupro e estupro de vulnerável foram praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de infrações, considerando o longo período e a recorrência das condutas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não exige a indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202. 6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.