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AgRg nos EDcl no REsp 202500473930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197200
- Registro
- 202500473930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTURPO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a
pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a
fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2,
devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de
estupro e estupro de vulnerável foram praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela
continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de
infrações, considerando o longo período e a recorrência das
condutas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não exige a
indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração
de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes
tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.
5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo
de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais
repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202.
6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o
aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os
crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a
indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham
ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de
estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a
recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.