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AgRg no REsp 202500260051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194005
Registro
202500260051
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado. 2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência. 5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.