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AgRg no REsp 202500260051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194005
- Registro
- 202500260051
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena
de multa por hipossuficiência do sentenciado.
2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o
pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na
ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da
punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da
pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento
integral da pena privativa de liberdade para a extinção da
punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência
após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao
caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa
por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.