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AgRg no AREsp 202501549953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928805
Registro
202501549953
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do valor da prestação pecuniária foi adequada. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissão do recurso especial. 4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade, desde que observadas as condições financeiras do réu e as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.