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AgRg no AREsp 202501549953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928805
- Registro
- 202501549953
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar
a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do
valor da prestação pecuniária foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo a admissão do recurso especial.
4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi
imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo
desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior
a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A
prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1
salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade,
desde que observadas as condições financeiras do réu e as
peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ,
Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.