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AgRg nos EDcl no HC 202500182169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976486
- Registro
- 202500182169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAS
CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de
7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal,
com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes
produzidas em contraditório judicial, além de questionar a
dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais
antigos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando
insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da
pena.
4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados
idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a
condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos
policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a
condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa
conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas
corpus.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a
consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in
idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de
policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve
ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e
reincidência, sem bis in idem.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC
n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.