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AgRg nos EDcl no HC 202500182169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
976486
Registro
202500182169
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.