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HC 202404645811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
966470
Registro
202404645811
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, pois o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes da abordagem do suspeito e do ingresso no domicílio. 4. No imóvel, foram localizadas 23 kg de maconha, 90 kg de um pó branco utilizado para aumentar a quantidade de drogas e para a fabricação de crack, 1 rifle, 3 carregadores e muita munição. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.