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HC 202404645811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 966470
- Registro
- 202404645811
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso
especial que teve o seguimento negado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade,
pois o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão
domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas
razões. Os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico
de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no
local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime,
comprovando a veracidade das denúncias antes da abordagem do
suspeito e do ingresso no domicílio.
4. No imóvel, foram localizadas 23 kg de maconha, 90 kg de um pó
branco utilizado para aumentar a quantidade de drogas e para a
fabricação de crack, 1 rifle, 3 carregadores e muita munição.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.