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AgRg no HC 202501213193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994431
- Registro
- 202501213193
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
com pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a alteração do regime
prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se resume à
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A análise de provas é inviável em habeas
corpus, conforme jurisprudência do STJ.
5. A reincidência e a demonstração da dedicação à atividade
criminosa impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de provas é inviável em habeas
corpus. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 3. A reincidência e a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional
mais gravoso. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.