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AgRg no HC 202500818856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987782
- Registro
- 202500818856
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA MENOR. VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para
processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra
menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão
corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade
da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento,
independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da
violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara
especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e
julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação
do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência
Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência
Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136,
§3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de
24.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.