← Jurioteca
AgRg no HC 202501849725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005826
- Registro
- 202501849725
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de
plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas
provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do
crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do
delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa
pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por medidas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a
sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima
e dos depoimentos dos policiais.
4. A questão também envolve a análise da validade das provas
testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de
delito direto, conforme o art. 167 do CPP.
5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão
monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus
consistente em desclassificação da conduta para o delito de
receptação culposa.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não comporta o reexame do
conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente.
7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes
para a condenação por receptação qualificada.
8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas
testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de
delito direto.
9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi
considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem
contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais.
10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a
desclassificação para receptação culposa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do
conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo
na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso
concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3.
Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de
corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve
omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado
especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples
leitura atenta aos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP,
art. 180.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 /
MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp
2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023;
STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 11.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.