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AgRg no HC 202402256151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 923529
- Registro
- 202402256151
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA
MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de
crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a
Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante,
visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de
violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das
medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de
violência e são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que
adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de
violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das
medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são
independentes da existência de ação penal e visam impedir a
continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo
fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22,
23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.