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AgRg no HC 202501273150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995559
- Registro
- 202501273150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS
PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia
ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença
transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas
condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio
militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há
ilegalidade na transferência do preso militar condenado em
definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão
comum.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da
execução que determina a transferência do preso policial condenado
por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde
que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão
especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se
tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de
30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 18/9/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.