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AgRg no HC 202404547406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 964798
- Registro
- 202404547406
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro
grau que determinou a realização de exame criminológico como
requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em
razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder
todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o
art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico
constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do
Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao
utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir
como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A
gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.