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AgRg no HC 202501019544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990945
- Registro
- 202501019544
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em
sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio
qualificado tentado.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de reabertura de
instrução ou desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério
Público em alegações finais, sem reabertura da instrução.
3. A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada de documentos
sem contraditório e ausência de provas de autoria, requerendo a
reabertura da instrução ou despronúncia do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de documentos pelo Ministério Público em fase de
alegações finais, sem reabertura da instrução, configura cerceamento
de defesa e se há ausência de provas suficientes para a pronúncia
do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a juntada
de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde
que as partes tenham oportunidade de se manifestar, não havendo
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A defesa não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da juntada
dos documentos, nem apresentou argumentação suficiente sobre o
impacto potencial desses documentos no julgamento.
7. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis, como o
depoimento extrajudicial da vítima falecida, sustentem a pronúncia,
desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase de
alegações finais é admissível, desde que assegurado o direito de
manifestação das partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. 3. Provas
irrepetíveis podem sustentar a pronúncia, desde que assegurado o
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.991/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, RHC
65.899/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
10.12.2015; STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.