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AgRg no HC 202501975149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007918
- Registro
- 202501975149
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA.
JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita
pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a
guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo.
Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk.
3. Deve ser mantida a prisão preventiva, para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a
outra ação penal, devendo-se ressaltar que ele foi preso
anteriormente, também acusado da prática de tráfico de drogas, e
após ser solto em menos de um mês supostamente praticou o crime ora
em discussão.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.