← Jurioteca
AgRg no HC 202501870130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006086
- Registro
- 202501870130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em
vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração no prazo
recursal contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido
como agravo regimental.
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.