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AgRg no HC 202501096775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992260
Registro
202501096775
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. 2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva. 6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.