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AgRg no HC 202501250770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995174
- Registro
- 202501250770
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. CRIME ENVOLVENDO
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização
criminosa.
2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e
cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito
de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o
tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de
12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a
gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão
domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo
que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando
o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de
crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de
reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP,
art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR,
Rel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.