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AgRg no HC 202501577883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001150
- Registro
- 202501577883
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de
homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada
exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a
pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e
elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração
em juízo.
4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os
jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico,
conforme o art. 155 do CPP.
5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a
inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a
partir da pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada
exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia
deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor
epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe
15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.