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AgRg no HC 202501835927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005494
- Registro
- 202501835927
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL ATENÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas
protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência
doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as
declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens
enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco
atual à vítima.
III. Razões de decidir
3. As medidas protetivas de urgência são
mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima,
conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de
violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção
das medidas protetivas.
5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser
mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A
palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das
medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O
revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ,
REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 13.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.