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AgRg no HC 202501712302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003396
Registro
202501712302
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição. 3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.