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AgRg no HC 202500484378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981650
- Registro
- 202500484378
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e
a ausência de indícios suficientes de autoria.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição
de genitora e única responsável por criança de um ano.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de
agentes.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o
trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou
exclusivamente nesse meio de prova.
6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade
concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não
justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão
domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.