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AgRg no HC 202502182486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011697
- Registro
- 202502182486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída
temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via
concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os
fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e
suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A saída temporária exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto
nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise
individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,
considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível
de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser
cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito
subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,
sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de
elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução
penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para
assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,
incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,
conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar
tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos
subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe
16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do
STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.