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AgRg no HC 202404842618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
970169
Registro
202404842618
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETE A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.