← Jurioteca
AgRg no HC 202404842618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970169
- Registro
- 202404842618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. COMPETE A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento
jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais
benéfico ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente um entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma
retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica.
4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais
benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua
aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento
jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada
apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação
retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC
667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
24.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.