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AgRg no HC 202403328069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 942682
- Registro
- 202403328069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente,
indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes
ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso
configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do
Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em
consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não
se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto
decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que
impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do
princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.