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AgRg no HC 202500274241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977853
- Registro
- 202500274241
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR
ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência
de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da
paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais,
conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não
prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do
decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a superveniência de sentença condenatória, que
ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus
impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta
Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em
conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos
fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado
contra o decreto prisional original, configurando novo título
judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado
contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória
constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.