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AgRg nos EDcl no HC 202401515728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 909571
- Registro
- 202401515728
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM
CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a
condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de
drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas
apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu
acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos
depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade
de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de
entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais prestado em
juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu,
especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o
que não ocorreu no presente caso.
5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não
exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o
agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea
para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o
crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de
mercancia".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.