← Jurioteca
AgRg no HC 202402404632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926421
- Registro
- 202402404632
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ALCATÉIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
Destacou-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente: o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de
relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação
Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros
(mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à
prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas.
Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de
droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que
os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da
Capital. Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de
comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos
Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.