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AgRg no HC 202500041280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973787
- Registro
- 202500041280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão
da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
prisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta
da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como
pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.