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AgRg no HC 202500121446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975376
- Registro
- 202500121446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e
sete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a
atipicidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.