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AgRg no HC 202500298213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978553
- Registro
- 202500298213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação
criminal, reduziu a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, mantendo o regime inicial fechado.
2. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário,
sem antecedentes e não integrante de organização criminosa.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite considerar
a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que
não haja bis in idem.
5. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.