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AgRg no HC 202500771779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986989
- Registro
- 202500771779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500
dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação do agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação
a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ,
considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que
indicam dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite considerar
a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que
não haja bis in idem, e que outros elementos indiquem dedicação a
atividades criminosas.
5. As instâncias ordinárias concluíram que a movimentação atípica no
local dos fatos, a apreensão de balanças de precisão, microtubos
vazios, agenda com anotações relativas à traficância, além da grande
quantidade de droga (aproximadamente 27kg de maconha), evidenciam a
dedicação do agravante a atividades criminosas.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.