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AgRg no HC 202500887290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
988995
Registro
202500887290
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.