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AgRg no HC 202500887290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988995
- Registro
- 202500887290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a
prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de
maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu
acompanhante ao perceberem a fiscalização policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir
a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação
de medidas cautelares diferentes da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do
agente pela quantidade significativa de droga apreendida.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e
bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando
periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.