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AgRg no HC 202501215305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994440
- Registro
- 202501215305
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência
de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de
tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao
pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com
base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do
limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema
506, justifica a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de não conhecer do habeas corpus
foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso
próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ.
5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o
Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram
suficientes as provas para a condenação por tráfico.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem
análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para
até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a
condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é
possível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.