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AgRg no HC 202501352190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996805
- Registro
- 202501352190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do agravante,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de grande
quantidade de entorpecentes - 3.051,2g de crack, 1.559,6g de
cocaína, 21.800g de maconha e 119,6g de K9, a totalizar
aproximadamente 29kg de drogas -, porquanto a quantidade e a
natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes
em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal -
CP.
2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a
atividades criminosas - notadamente em razão das circunstâncias do
delito - apreensão de diversos apetrechos usados para o tráfico,
como destacado, ressaltando a existência de anotações do comércio
proscrito e de balança de precisão - de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
3. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
4. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da
apreensão de petrechos para o tráfico, anotações do comércio ilícito
de entorpecentes e de balança de precisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.