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AgRg no HC 202501825195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005365
Registro
202501825195
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada como circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto, especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim recomendarem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência dominante admite a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em razão da considerável quantidade de droga apreendida. 6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável, pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.