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AgRg no HC 202501825195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005365
- Registro
- 202501825195
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão
da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada
como circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de
regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não
deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto,
especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim
recomendarem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência dominante admite a fixação
do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não
forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena
inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em
razão da considerável quantidade de droga apreendida.
6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável,
pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao
agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da
Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância
judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.